DIRF 2019: prazo de entrega, limites e multas

A DIRF 2019 ou Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte é uma das obrigações tributárias que as pessoas consideradas jurídicas devem fazer anualmente.

Essa obrigação deve ser cumprida independente da forma de tributação e deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019 – de uso obrigatório – disponibilizado pela Receita Federal gratuitamente em seu site na internet, desde 24/12/2018.

Quem é obrigado a entregar a DIRF em 2019?

De acordo com o artigo 2º da Constituição Federal, estão obrigados a entregar a DIRF em 2019, pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Outra informação importante, é que pessoas físicas também podem estar obrigadas a fazer o envio da declaração, caso se enquadre em determinadas situações, como por exemplo, o envio de dinheiro ao exterior.

O que é e para que serve a DIRF?

Esta declaração tem fins apenas fiscalizatórios para a Receita Federal saber com exatidão se as pessoas/contribuintes estão cumprindo a legislação referente ao Imposto de Renda, e serve como um combate à sonegação fiscal, tão presente em nosso país. Depois que os funcionários de uma empresa entregam a Declaração Anual de Imposto de Renda, a Receita Federal cruza as informações para ver se estão consistentes.

Também deve ser informado o pagamento de plano de saúde na modalidade coletiva empresarial caso a pessoa jurídica tenha efetuado pagamentos no ano calendário.

Se houver alguma informação inconsistente, a empresa corre o risco de cair em malha fina. Entregar a DIRF é uma atividade obrigatória e caso não seja entregue, a empresa ou pessoa física obrigada a entregar, sofrerá consequências desagradáveis como multas.

Limites da DIRF 2019

De acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1836, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018, as pessoas obrigadas a apresentar a DIRF são aquelas que:

  • O trabalho assalariado, que tenha um valor pago durante o ano igual ou superior a R$ 28.559,70 est;
  • Trabalho sem vínculo empregatício, como aluguéis e royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que tenham sofrido alguma retenção;
  • Distribuição de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.

Existe multa por não apresentar a DIRF?

Quem deixar de cumprir com essa obrigatoriedade de forma correta e dentro do prazo, deverá pagar uma multa de 2% ao mês-calendário ou fração.

A multa aplicada às pessoas físicas, jurídica, que possuam o Simples Nacional ou Simples, será de R$ 200,00 e nos demais casos apenas R$ 500,00. Esses valores serão reduzidos para:

  • Redução de 50% quando essa declaração for apresentada após o prazo obrigatório, mas antes da data de procedimento do ofício;
  • Redução de 25% quando for apresentada a declaração até o prazo fixado na intimação

Fique atento aos prazos para evitar as multas, em caso de dúvidas, procure sempre um especialista.

Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB 
Fonte: https://www.cenofisco.com.br/Documento/Home/Fique-por-Dentro/Noticias/Titulo/Receita-Federal-divulga-norma-sobre-a-Dirf-2019/f42e72107d30a387e1fe9df899ba4fc7

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