Série Reforma Trabalhista e o eSocial: rescisão por acordo

A Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista (RT) em vigor desde 11/11/2017, trouxe alterações significativas nos procedimentos das rescisões contratuais, já tratamos na matéria anterior (https://goo.gl/2rMHi1) a emenda de férias com afastamento, onde constatamos que não é possível, hoje vamos falar em especial do famoso “Acordo”, agora legal e previsto no Art. 484-A da CLT.

Nova modalidade de extinção do contrato de trabalho “acordo”

Uma nova modalidade foi criada para extinção do contrato de trabalho, o “Acordo”, conforme art. 484-A da CLT. O acordo é uma decisão em comum de duas ou mais partes, então o empregado e o “patrão” chegando a uma decisão podem aplicar a nova modalidade.

Importante que o trabalhador tenha ciência dos seus diretos e para entender melhor criamos quadro abaixo para identificar a diferença para de diretos em relação a uma dispensa sem justa causa.

Quadro de diretos:

Prazo de pagamento das rescisões contratuais

Para todos os tipos de desligamento o prazo de pagamento das verbas rescisórias e do recolhimento da Multa do FGTS (GRRF), foi alterado para 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.

Exemplos:

  • Aviso Trabalhado com ultimo dia de aviso em 05/12. – Prazo Pagamento em 14/12

  • Aviso Indenizado assinado em 04/12. – Prazo Pagamento em 13/12

  • Término de contrato de experiência finalizando no dia 07/12 – Prazo Pagamento em 15/12

Observações: quando o décimo dia cair em dia não útil deve antecipar o pagamento. Ocorrendo o pagamento de Rescisão ou Multa do FGTS (GRRF) fora do prazo será devido ao empregado uma multa equivalente ao seu salário.

Prazo de entrega de documentos rescisórios

Uma mudança significativa foi a obrigação de a empresa entregar ao trabalhador desligado todos os documentos que comprovem a comunicação da extinção de contrato de trabalho aos órgãos competentes, em 10 (dez) dias, mesmo prazo do pagamento.

Principais documentos a serem entregues ao trabalhador desligado:

  • Termo de Rescisão de Contrato em 3 (três) vias;

  • Termo de Quitação/Homologação em 3 (três) vias, carimbado e assinado pela empresa;

  • Chave de liberação do FGTS;

  • GRRF Guia de Multa de FGTS conforme o tipo de desligamento;

  • Carteira de Trabalho baixada e atualizada;

  • Extrato de FGTS.

Observações: Deverá o empregador elaborar protocolo de entrega dos documentos, e solicitar ao desligado que assine e date o protocolo, assegurando à empresa a entrega dentro do prazo. Ocorrendo a entrega dos documentos fora do prazo será devido ao empregado uma multa equivalente ao seu salário. Base: Art. 477 da CLT § 6.

Aviso prévio – Novos modelos

Com a obrigatoriedade de entregar todos os documentos rescisórios no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa de um salário do colaborador desligado, aconselhamos que sejam elaborados novos modelos de aviso prévio com campos para informar ao colaborador dispensado o dia, local e horário para retirar os documentos rescisórios.

Alertamos para importância de registrar formalmente a disponibilização, bem como protocolo de entrega dos documentos o qual deve ser datado e assinado pelo colaborador desligado.

Homologação – Desobrigação

Com a Reforma Trabalhista as empresas foram desobrigadas de realizar as homologações dos colaboradores com mais de um ano de trabalho junto aos sindicatos, salvo se existir clausula em convenção coletiva que obrigue a realização junto ao sindicato.

A CAIXA já liberou manual que orienta sobre a Reforma Trabalhista, onde desligamentos a partir de 11/11/2017 não será necessário homologação para o saque, basta colaborador apresentar CTPS baixada e Chave de liberação do FGTS. Desligamentos anteriores obrigatoriamente devem ser homologados.

Maurício Lermen, Gerente Operacional da MG Contécnica

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